Este tópico não abordará todas as formas de despacho de bagagem desacompanhada, pois já existe um link no site da RFB sobre o tratamento a ser dado aos bens de viajante. (Viajante).
Poderá ser dado o tratamento de bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, para bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido (art. 58 do Decreto nº 1.789/1996).
Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro, com isenção de tributos, os seguintes bens, novos ou usados (art. 35 da IN RFB nº 1.059/2010):