Bagagem desacompanhada

Este tópico não abordará todas as formas de despacho de bagagem desacompanhada, pois já existe um link no site da RFB sobre o tratamento a ser dado aos bens de viajante. (Viajante).

Poderá ser dado o tratamento de bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, para bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido (art. 58 do Decreto nº 1.789/1996).

Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro, com isenção de tributos, os seguintes bens, novos ou usados (art. 35 da IN RFB nº 1.059/2010):

  • Móveis e outros bens de uso doméstico;
  • Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.

A bagagem deverá chegar ao Brasil até 3 (três) meses antes ou 6 (seis) meses depois da chegada do viajante, sendo necessária à comprovação do período de permanência no exterior por documentos como passaporte, frequência em escola, comprovantes de aluguel e outros. Além disso, é importante informar ao contribuinte a necessidade de guardar uma cópia da passagem de volta ao Brasil, caso seja exigido pela fiscalização.

Já em relação aos bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este, como bagagem desacompanhada, estão isentos de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos.

A bagagem deverá provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante e chegar ao território aduaneiro, na condição de carga, dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à sua chegada (art. 8 da IN RFB nº 1.059/2010).